20/03/2021

CRECI-MS esclarece a sociedade no intuito de restabelecer a verdade, sobre anúncio veiculado sobre avaliações

A fim de restabelecer a verdade, o CRECI-MS esclarece a sociedade que a avaliação de valor de mercado de imóveis é competência dos Corretores de Imóveis cadastrados no sistema CRECI/COFECI. Existem decisões na justiça federal nesse sentido. 

 

Segundo o CRECI-MS “a Justiça em todas as instâncias reconheceu a competência dos corretores de imóveis para avaliação imobiliária, portanto, quaisquer notícias e comentários que tentam distorcer referidas decisão, assim o fazem agindo de má fé, tentando incorrer em erro o consumidor e a própria sociedade”.

 

Vale ressaltar que há uma divulgação distorcida da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe esclarecer que se trata de caso específico com decisão inter-partes, ou seja, circunstâncias peculiares processuais que somente envolvem as partes, só pode fazer efeito entre as partes do processo.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já entendia, em 2013, que os corretores de imóveis têm a atribuição de fazerem avaliações mercadológicas. O reconhecimento legal dos corretores de imóveis para fazerem avaliações de imóveis deu-se no do processo judicial que tramitou no Tribunal Federal da 1ª Região (Apelação Civil nº 2007.34.00.010591-0/TRF1/DF. Outra decisão, o Agravo em Recurso Especial Nº 88.459 - DF (2011/0283073-4), diz que se admite que a perícia para avaliação do valor do imóvel seja feita por Corretores de Imóveis. 

 

Para o Presidente do Conselho, Eli Rodriques, “Essas decisões corroboraram na legalidade da Resolução-COFECI que instituiu o CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários e o PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica”.

 

▪️Em 2006, o COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis editou a Resolução nº 957, que instituiu o CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários e o PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, com base no art. 3º, in fine, da Lei 6.530/78, que credencia os Corretores de Imóveis para “opinar quanto à comercialização Imobiliária”, e no at. 39, VIII da Lei 8.078/90 (CDC).

 

Confira as decisões favoráveis aos Corretores de Imóveis:

Agravo em Recurso Especial Nº 88.459 - Df (2011/0283073-4): https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado?componente=MON&data=20120216&formato=PDF&num_registro=201102830734&sequencial=19425502&tipo=0&tipo_documento=documento

 

Recurso Extraordinário com Agravo 708.474 Distrito Federal: https://www.google.com/url?cad=rja&cd=&esrc=s&q=&rct=j&sa=t&source=web&uact=8&url=http%3A%2F%2Fstf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoPeca.asp%3Fid%3D102079786%26tipoApp%3D.pdf&usg=AOvVaw2TER8X7ZzKVhfCjdlWXBht&ved=2ahUKEwiD6_TovrrvAhWSGbkGHQDSBRgQFjADegQIBRAD

CRECI-MS esclarece a sociedade no intuito de restabelecer a verdade, sobre anúncio veiculado sobre avaliações

PorAssessoria de imprensa

Atualizado em 20/03/2021 às 18:21